CONTRATO DE COMPRA E VENDA

VENDEDOR: SILVIO VIEIRA FERREIRA LEVY, engenheiro, brasileiro, casado, CPF 607.302.777-04, residente a 1727 Marin Avenue, Berkeley, Califórnia, 97407-2211, EUA.

COMPRADOR: ANDRÉ RICARDO LISBÔA HERDY, brasileiro, identidade 26363 CRO-RJ, CPF 052.039.897/10, residente à Estrada de Jacarepaguá 3145, bl.2, ap.1701, Itanhangá, RJ, CEP 22753.212, Brasil.

OBJETO: 1 (um) título patrimonial e 1 (uma) concessão residencial do Clube Naturista Colina do Sol (CNCS), dentre aqueles adquiridos pelo vendedor a Celso Luiz Rossi e/ou Paula Fernanda Andreazza e/ou Luiz Alberto Rossi e/ou Lieselotte Arnt Rossi por contrato lavrado em 30 de dezembro de 2004, com a anuência do CNCS, estando o título livre de qualquer ônus ou embargo como declara o Termo de Anuência assinado pelos representantes do Conselho Deliberativo do CNCS na mesma data.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Mediante este contrato o vendedor transfere ao comprador um título patrimonial e uma concessão residencial do CNCS acima descritos, pelo preço certo e ajustado de R$7.993,00 (sete mil novecentos e noventa e três reais) pagável pela seguinte forma:

Parágrafo único: Com base na escritura pública lavrada em 13 de novembro de 2001 no Tabelionato de Notas de Taquara – RS sob o número 16.678, bem como no contrato de 30 de dezembro de 2004 acima citado, crê o vendedor não incidir qualquer taxa de transferência sobre esta compra. No entanto, se este não for o caso, qualquer taxa de transferência será de responsabilidade exclusiva do comprador.

CLÁUSULA SEGUNDA: O comprador gozará doravante de todos os direitos de titular patrimonial e concessionário residencial do CNCS. Ficam porém o título e a concessão objetos deste contrato como penhor da promessa de pagamento das parcelas devidas. Em caso de inadimplência, definida como atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, o comprador restituirá o título e a concessão ao vendedor, desistindo de seus direitos de titular patrimonial do CNCS e de qualquer reivindicação sobre as parcelas já pagas, ainda que o vendedor possa, a seu bel-prazer, restituí-las em parte, retendo a fração que considerar justa a título de perdas e danos.

CLÁUSULA TERCEIRA: O comprador pode a qualquer tempo saldar todas as parcelas ainda devidas, através de transferência bancária para a conta-corrente acima especificada, com desconto de 5% sobre a quantia assim saldada.

CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato é irrevogável e irretratável, respondendo as partes por si, seus herdeiros ou sucessores.

Assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, sendo uma para conhecimento do CNCS.

18 de novembro de 2006

VENDEDOR:


COMPRADOR: